Processo 0068848-24.2017.8.13.0287
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0068848-24.2017.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO MARQUES BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, ofereceu denúncia em face de LEANDRO MARQUES BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em sua exordial acusatória (Id. 9729514060), que no dia 18 de março de 2018, por volta das 18h50min, na Rua Formiga, nesta cidade, o denunciado trazia consigo substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o denunciado guardava, em sua residência, substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a polícia militar, de posse de informações dando conta da prática do tráfico no local, deparou-se com o denunciado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga, dispensando um embrulho no percurso, constatando tratar-se de substância entorpecente. Assim, a polícia militar rumou até a residência do denunciado, onde foram efetuadas novas buscas e encontrado no quarto do mesmo mais substâncias entorpecentes, semelhantes àquelas dispensadas pelo mesmo durante a fuga. O entorpecente foi periciado, constatando tratar-se de 15 papelotes de cocaína, pesando 15,30g. Instruiu a inicial o inquérito policial referente ao PCnet n.º 2017-287-000723-001-XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado, dentre outros documentos, de boletins de ocorrência (f. 3/6, 12/17, Ids. 9729514060 e 9729458849); auto de apreensão (f. 7, Id. 9729514060); exame toxicológico preliminar (f. 19, Id. 9729458849); e laudo definitivo em drogas de abuso (f. 28/29 e 65/66, Ids. 9729458849 e 9729510212). Inicialmente, o acusado não foi localizado para citação pessoal (Id. 9729512368), sendo citado por edital (Id. 9729512368), com posterior decretação da prisão preventiva (f. 70, Id. 9729510212). O acusado apresentou resposta à acusação às f. 79/81, Id. 9729510212, através da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida em 26/11/2018 (f. 82, Id. 9729518502), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais à f. 90/93, Id. 9729491736, denegando ordem de Habeas Corpus em desfavor do acusado. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça à f. 104/107, Id. 9729497780, denegando ordem de Habeas Corpus em desfavor do acusado. Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (f. 114/116, Id. 9729514456). Após, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (f. 121, Id. 9729514456). Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, o acusado constituiu procuradora nos autos, juntou documentos e requereu a revogação da…
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