Processo 0068858-10.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0068858-10.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068858-10.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0068858-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00211659 RECTE: MARCIO CABRAL PEREIRA ADVOGADO: GUIDO TIEPOLO NETO OAB/RJ-155567 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0068858-10.2025.8.19.0000 Recorrente: MARCIO CABRAL PEREIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 53/58, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 44/47, assim ementado: "Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização. Reinclusão em curso de formação militar e promoções funcionais. Alegação de descumprimento parcial da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ex-militar contra decisão que indeferiu pedido de novo cumprimento de obrigação de fazer, formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenizatória movida contra o Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante alegou que a sentença transitada em julgado não foi integralmente cumprida, sustentando a existência de falhas na reinclusão no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), na promoção funcional e na fixação da data de sua reforma, com prejuízos financeiros e funcionais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controversia em definir se há descumprimento parcial de sentença transitada em julgado, que determinou a reinclusão do autor em curso de formação e sua promoção funcional, especialmente quanto à atualização da ficha funcional e à retificação da data da reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação juntada aos autos demonstra o cumprimento, pelo Agravado, da obrigação de fazer nos exatos limites definidos pela sentença transitada em julgado. 4. A pretensão do Agravante se baseia em desdobramentos que não constaram do comando sentencial, de modo que sua análise representaria inovação indevida e afronta à coisa julgada. 5. A reanálise da data da reforma e a alegação de prejuízos decorrentes não podem ser enfrentadas na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de comprometer a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer deve observar estritamente os limites do que foi decidido na sentença transitada em julgado. 2. A inclusão de novas determinações ou desdobramentos não previstos no título judicial caracteriza afronta à coisa julgada. 3. A segurança jurídica veda a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de descumprimento parcial, quando ausente comando expresso na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 513, § 1º, e 525, § 1º, III." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 513, §1º, e 525, §1º, inciso III, do CPC. Defende o direito ao cumprimento integral e efetivo da sentença, em razão do princípio da máxima efetividade. Sustenta que no caso concreto, permitir que o recorrido mantenha a data de reforma em 2012, ignorando as promoções…

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