Processo 0068864-96.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068864-96.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068864-96.2025.4.05.8000 AUTOR: JOAO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por João Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual se pretende a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de cardiopatia (cardiomiopatia, doença cardíaca hipertensiva e hipertensão essencial), configuradora de impedimento de longo prazo, e que vive em situação de miserabilidade, residindo sozinha e sem renda. Atribui à causa o valor de R$ 22.983,33 e indica, na inicial, como data de entrada do requerimento o dia 27/08/2025, reputando-o indeferido tacitamente. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, correção monetária e juros sobre os atrasados, além de honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou manifestação defensiva em 07/05/2026, pugnando pela improcedência. Argumenta que o laudo pericial produzido nos autos teria finalidade previdenciária, voltado à aferição de incapacidade laborativa, e não a estrutura biopsicossocial exigida para o benefício assistencial; que o próprio laudo afasta deficiência mental, sensorial ou intelectual, registra bom nível cognitivo, autonomia para os atos da vida diária e ausência de dependência de terceiros; e que a limitação ao esforço físico, ainda que relevante, não demonstraria, por si, restrição duradoura de atividades e participação social. Subsidiariamente, requereu a complementação do laudo, com resposta a quesitos adaptados da matriz de atividades e participação. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e reforçou o pedido de procedência, sustentando que a complementação não seria necessária, e requereu, ainda, que o termo inicial considerasse o primeiro requerimento administrativo, de 20/03/2025. Registre-se que foi produzido laudo médico-pericial judicial, por perito com especialidade em cardiologia, juntado em 13/04/2026, sobre o qual as partes se manifestaram. Não há, nos autos, avaliação social judicial. Sobreveio ato ordinatório que intimou a parte autora a apresentar extrato atualizado do Cadastro Único, na hipótese de defasagem superior a dois anos, e fotografias da residência, já constando dos autos comprovante do Cadastro Único e o referido conjunto de fotografias. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental e a prova pericial foram produzidas, as partes manifestaram-se sobre o laudo, e a controvérsia, conforme se demonstrará, resolve-se em torno de requisito cuja prova competia à parte autora e a respeito do qual os autos já contêm elementos suficientes, inclusive contrários à sua tese, tornando desnecessária a dilação probatória adicional. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto, e o valor atribuído à causa observa esse limite. Quanto ao pedido subsidiário de complementação do laudo, formulado pelo INSS e meramente tolerado pela parte autora, que o reputou desnecessário, sua…

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