Processo 0068882-74.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068882-74.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0068882-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IVISON FRANCISCO ALVES JUNIOR RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que, após prolatada sentença definitiva, as partes firmaram acordo e pugnaram pela sua homologação (ID 236621550). Decido. Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. No caso, uma vez já sentenciado e extinto o processo, cumpre-me proferir, neste estágio processual, mera decisão interlocutória e, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) contemplada(s) na sentença. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 236621550. Custas processuais iniciais recolhidas. Indefiro o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas processuais finais, uma vez que se trata de acordo celebrado após a prolação de sentença de mérito. Assim, em atenção ao acordado entre as partes, condeno a Ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários conforme disposição das partes. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível definitividade da presente decisão. Após, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor (Ré) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Intimem-se.…

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