Processo 0068887-60.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0068887-60.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068887-60.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0068887-60.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00264374 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: MANUELA LASSANCE SCHOCAIR REP/P/S/MÃE MELISSA MENDES MOREIRA SCHOCAIR ADVOGADO: SANDRA MARCIA FIDELIS PEREIRA OAB/RJ-118336 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0068887-60.2025.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: MANUELA LASSANCE SCHOCAIR DECISÃO Trata-se de recursos especial, tempestivo, ID 156, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa : DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para custeio de tratamento médico, com a agravante pleiteando a modificação parcial da medida, a fim de que a operadora de plano de saúde fosse compelida a efetuar o pagamento diretamente ao prestador do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a determina para que a operadora de plano de saúde efetue o pagamento diretamente ao prestador do serviço fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS autoriza o pagamento direto ao prestador do serviço, fora da rede assistencial. 4. Restou demonstrado, inclusive como ressaltado pelo MP, a insuficiência de recursos da beneficiária, revelando-se inviável exigir-lhe o custeio prévio do tratamento para posterior reembolso. 5. O indeferimento do pleito acarretaria risco concreto à saúde da criança, destinatária do tratamento médico, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, sob a alegação de existência de contradição no julgado. Embargante busca ainda o prequestionamento para viabilizar a interposição de eventuais recursos extraordinários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão contém contradição que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento, considerando que todas as questões foram apreciadas pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento foram devidamente analisadas e apreciadas pelo Tribunal, não havendo lacunas ou vícios que…

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