Processo 0068916-35.2007.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Penhora de imóveis Defiro o pedido de penhora (fls. 1014-1017). Lavre-se Termo de Penhora do(s) imóvel(eis) indicado(s), nos termos do art. 845, § 1º, CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído (art. 841, § 1º), ou, não o tendo, pessoalmente (por correio ou oficial de justiça, nessa ordem), da penhora realizada, ficando por este ato constituída depositária do bem (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Intime-se, também, o cônjuge, se casado for o devedor (art. 842 do CPC). Em seguida, por meio eletrônico, proceda-se à averbação da penhora, nos termos do 1.133 do CNCGJ, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se mandado para avaliação do bem. No mesmo mandado, caso a parte executada tenha sido intimada da penhora apenas por meio de seu advogado (item II), intime-se, também, a respeito da penhora, o cônjuge do executado, se casado for o devedor (art. 842 do CPC). E, se o executado tiver sido intimado anteriormente de forma pessoal (item II), intime-se da avaliação realizada, no mesmo mandado. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do processo, com base no artigo 921, III, do CPC. 2. Penhora no rosto dos autos (direito) O art. 860 do CPC prevê a penhora de direito pleiteado em juízo, "a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Ou seja, a penhora recai sobre direito que a parte executada busca reconhecimento judicial. Mas, no caso, nota-se que o autor na ação de nº 1036902-62.2019.8.26.0100 é a Cielo S/A, a qual busca restituição de valores indevidamente creditados aos réus daquela ação, dentre os quais se inclui a Viação Motta Ltda. E, à f. 1025, o exequente diz que a medida visa assegurar "que eventual valor destinado ao Requerente não seja liberado sem a prévia ciência deste juízo executivo", pedindo, ao final, que a constrição recaia "sobre eventual crédito ou valores que venham a ser devolvidos por Viação Motta LTDA". Contudo, os valores a serem devolvidos pela Viação Motta Ltda naqueles autos dizem respeito à tutela jurisdicional lá buscada pela Cielo S/A, o que implicaria, na verdade, em penhora sobre direito da Cielo, e não da aqui executada. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer e justificar seu pedido.
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