Processo 0068924-61.2013.8.17.0001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068924-61.2013.8.17.0001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: LABORATORIO MARCELO MAGALHAES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230664357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de LABORATÓRIO MARCELO MAGALHÃES LTDA e INCORPORAÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A – IMACO, referente a parcela de 91,65 m² de imóvel situado na Av. Cruz Cabugá, nº 478, Santo Amaro, Recife/PE, com área total de 2.691,00 m² (remanescente: 2.599,35 m²), declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 38.648/2012 para implantação do Corredor Norte-Sul – Ramal Centro. O Estado ofertou indenização de R$ 80.244,08 (laudo administrativo) e depositou o valor em 09/09/2013. Foi deferida e cumprida a imissão provisória na posse em 25/10/2013; a IMACO foi citada por edital e o Laboratório, por mandado. O Laboratório apresentou contestação, impugnando a oferta como preço vil e juntando avaliação própria superior, requerendo perícia judicial e os consectários típicos (correção, juros compensatórios e moratórios, honorários). Realizada a perícia, o laudo judicial apurou R$ 280.771,40 (R$ 274.635,04 – terreno; R$ 6.136,36 – benfeitorias). O Estado impugnou aspectos metodológicos do laudo. Consta alvará para levantamento de 80% do depósito em favor do Laboratório. É o breve relato. DECIDO. 1.FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Preliminares 1.1.1. Ilegitimidade passiva da IMACO. O conjunto documental indica que a controvérsia útil reside entre o Estado e o Laboratório, promitente comprador e posseiro e beneficiário do alvará de 80%. A persistência da IMACO no polo não contribui para a definição do destinatário da indenização nesta lide, já que a posse e a utilidade econômica da área desapropriada foram deferidas ao Laboratório, com levantamento parcial do depósito. Acolho a preliminar para excluir a IMACO do polo passivo sem resolução do mérito, ressalvando expressamente que eventuais direitos de terceiros permanecem incólumes, podendo o Laboratório responder em ação regressa se assim for reconhecido em demanda própria 2. MÉRITO 2.1. Justa indenização A indenização deve refletir o valor de mercado da fração expropriada e benfeitorias, com observância das normas técnicas de avaliações. O laudo judicial — elaborado sob contraditório, com método comparativo e análise antes e depois — fixou o montante em R$ 280.771,40 (R$ 274.635,04 terreno; R$ 6.136,36 benfeitorias). Embora o Autor tenha impugnado aspectos estatísticos, o trabalho pericial mostra-se fundamentado, consistente e aderente à NBR ABNT 14.653, e melhor reflete o mercado local e a singularidade de testada e vocação comercial da Av. Cruz Cabugá. Assim, acolho o laudo judicial como base do quantum. 2.2. Abatimento do depósito e levantamento parcial. Deve ser abatido o valor já depositado em 09/09/2013 (R$ 80.244,08), observado o alvará de 80% levantado pelo Laboratório, com a devida compensação na fase de cumprimento de sentença. 2.3. Correção monetária e juros Correção monetária deverá incide pela Tabela Encoge do TJPE, desde a data da avaliação judicial (laudo pericial) até o efetivo…
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