Processo 0068933-31.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068933-31.2025.4.05.8000 AUTOR: JHENNIFER KELLY MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESPELHAMENTO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MODIFICAÇÕES DE PROJETO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal decorrem de sua atuação ativa na gestão, fiscalização física e financeira e dever contratual de substituição da construtora inadimplente no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. É abusiva a exigibilidade de encargos de evolução da obra ou juros de obra após o encerramento do prazo contratual máximo estabelecido de construção, incluído o período de tolerância. 3. Em observância ao princípio da equidade nas relações de consumo, impõe-se a inversão da cláusula penal moratória estipulada em desfavor do consumidor (multa de 2% e juros de 0,033% ao dia) em face da instituição financeira inadimplente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão indenizatória de cláusula penal moratória invertida compensa a mora e afasta o cabimento de cumulação com lucros cessantes. 5. As modificações físicas comprovadas em laudo pericial consistente em prova emprestada de desconformidades perante o memorial de incorporação (teto da varanda em gesso, ausência de janela do banheiro e revestimento parcial das paredes do WC e cozinha) justificam a reparação por danos materiais no valor liquidado de R$ 3.133,22. 6. O mero inadimplemento contratual por atraso na entrega do bem imóvel não configura dano moral in re ipsa, ausente a demonstração inequívoca de ofensa extraordinária aos direitos de personalidade da adquirente. 7. Pedidos julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por multa contratual, danos morais e materiais proposta por JHENNIFER KELLY MORAIS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de alteração de projeto e ao pagamento de valores decorrentes do espelhamento da cláusula penal contratual, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (ID 139434813). Narra a parte autora que adquiriu unidade habitacional correspondente ao apartamento nº 006 da Torre Eucalipto, do empreendimento Condomínio Residencial Eco Vivence, mediante contrato firmado em 27/11/2019, com prazo de construção estipulado até 17/10/2022, prorrogável por mais 180 dias corridos, findando-se, portanto, em 17/04/2023 (ID 144587146). Aduz que a entrega das chaves não ocorreu no prazo pactuado e a obra se encontra paralisada, caracterizando mora contratual contínua, o que lhe teria causado prejuízos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel por alterações de projeto e grave abalo moral (ID 139434813). Sustenta a responsabilidade solidária da CEF, sob o argumento de que não atuou como mera financiadora, mas como agente fiscalizador e gestor do empreendimento imobiliário vinculado a programa governamental, deixando de adotar…
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