Processo 0068933-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0068933-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0068933-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): LUIS ARCANJO DE FARIA Agravado(s): BANCO PAN S.A. Ementa: Decisão Monocrática. Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Indeferimento de provas em decisão saneadora. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e documental em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, na qual o autor questiona a contratação de empréstimos consignados realizados pelo banco, alegando fraude por meio de engenharia social e requerendo a apresentação de provas técnicas específicas para comprovar a irregularidade da validação biométrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e documental, por ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento por ausência dos pressupostos de admissibilidade, especialmente o cabimento, conforme rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência do agravante está voltada ao indeferimento da produção de provas oral e documental, matéria que não é passível de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressas no referido artigo. 5. Não há urgência que justifique a análise da questão nesta fase processual, podendo as matérias ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões. 6. Parte dos documentos requeridos já se encontram nos autos, demonstrando falta de interesse na medida. 7. O juiz de origem fundamentou adequadamente a suficiência da prova documental para o deslinde do feito, tornando desnecessária a produção de prova oral e documental adicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral ou documental quando não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, salvo urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no 0003056-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.02.2021; TJPR, AgInt no 0019340-79.2018.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0068933-96.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Icaraíma, em que é Agravante Luis Arcanjo de Faria e Agravado Banco PAN S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 44.1) proferida nos autos…
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