Processo 0068963-34.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0068963-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0068963-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ADEMIR MOREIRA Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para juntada dos laudos periciais (toxicológico definitivo e de prestabilidade da arma de fogo). A impetrante aduz, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 21/10/2025, sem que tenha havido encerramento da instrução criminal, em razão da ausência da juntada dos referidos laudos, os quais foram requisitados ainda na fase inicial da persecução penal. Sustenta que, apesar das reiteradas cobranças formuladas pela defesa, pelo Ministério Público, pela autoridade policial e pelo próprio Juízo de origem junto à Polícia Científica, os exames permanecem pendentes há meses, circunstância que teria ocasionado paralisação indevida da marcha processual e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Afirma que o feito se encontra atualmente aguardando exclusivamente a apresentação dos laudos definitivos, inexistindo contribuição defensiva para o alegado retardamento procedimental. Argumenta, ainda, que a demora passou a ser reconhecida inclusive pelo Ministério Público em primeiro grau, o qual teria apontado risco de constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. A presente impetração constitui o quarto habeas corpus manejado em favor do paciente perante esta Corte, todos relacionados, direta ou indiretamente, à legalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR. Os três writs anteriormente impetrados versaram, respectivamente: (i) sobre alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a custódia cautelar; (ii) sobre suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (iii) sobre alegado excesso de prazo para designação e realização da audiência de instrução e julgamento. O primeiro está concluso para julgamento, o segundo foi julgado prejudicado ante a perda de seu objeto e, por fim, o terceiro foi denegado por inexistir excesso de prazo decorrente da designação da audiência de instrução de julgamento para 31.03.2026. Embora o presente habeas corpus apresente causa de pedir parcialmente distinta — relacionada, em tese, à demora na conclusão da prova pericial e ao alegado excesso de prazo superveniente da instrução criminal —, observa-se que a insurgência defensiva permanece vinculada à pretensão de afastamento da custódia cautelar anteriormente mantida. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso preventivamente desde 21/10/2025, sem encerramento da instrução criminal, em razão da ausência de juntada dos laudos periciais definitivos requisitados ainda nos primeiros atos da…
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