Processo 0068971-61.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068971-61.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0068971-61.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00584317 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0068971-61.2025.8.19.0000 Recorrente: RCFA Engenharia Ltda. em Recuperação Judicial e outros Recorrido: Manoel Pereira dos Santos DECISÃO Considerando os elementos constantes dos autos e a observância da tese fixada no Tema 1.424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do (a) recorrente arcar com as despesas processuais, eis que os documentos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo. Nesta linha de intelecção, confira-se o teor da mencionada tese do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2234386 - PE (2025/0355754-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: GRAN NUTRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRENTE: FATIMA LUANA FONSECA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA028912 RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - PE054901 INTERES.: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328 FABIANO CARVALHO - SP168878 ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa…
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