Processo 0069017-50.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0069017-50.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069017-50.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0069017-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00316117 RECTE: EDMAR CRUZ TEIXEIRA RECTE: JOSIMARA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069017-50.2025.8.19.0000 Recorrentes: EDMAR CRUZ TEIXEIRA E OUTRA Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 92-99, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 47-55 e 76-84, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUSÃO DOS EXCIPIENTES DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO. Decisão que acolheu o pedido formulado em Exceção de Pré-executividade, excluindo os excipientes do polo passivo, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento da taxa judiciária. Insurgência dos Agravantes quanto à fixação dos honorários por arbitramento, alegando ser hipótese de aplicação dos parâmetros indicados no art. 85, §2º do CPC. Pretendem a observância do Tema 1076 do STJ. Descabimento. Em atendimento ao princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em Exceção de Pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Inteligência do Tema 1265 do STJ. É inestimável o proveito econômico obtido pela parte que é tão somente excluída do polo passivo de uma ação reparatória, porquanto os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUSÃO DOS EXCIPIENTES DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO. Decisão que acolheu o pedido formulado em Exceção de Pré-executividade, excluindo os excipientes do polo passivo, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento da taxa judiciária. Insurgência dos Agravantes quanto à fixação dos honorários por arbitramento, alegando ser hipótese de aplicação dos parâmetros indicados no art. 85, §2º do CPC. Pretendem a observância do Tema 1076 do STJ. Descabimento. Em atendimento ao princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em Exceção de Pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Inteligência do Tema 1265 do STJ. É inestimável o proveito econômico obtido pela parte que é tão somente excluída do polo passivo de uma ação reparatória, porquanto os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões recursais, o…

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