Processo 0069023-41.2007.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0069023-41.2007.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0069023-41.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244852591, conforme segue transcrito abaixo: "I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ITAÚ SEGUROS S/A em face de JOSÉ EDSON PEREIRA DA SILVA, objetivando a declaração de improcedência da execução que o embargado move contra a embargante com fundamento em contrato de seguro de vida "Proteção Pessoal", no qual o embargado pleiteia indenização por invalidez permanente no valor de R$ 28.183,34, correspondente à cobertura de "INVALIDEZ PERMANENTE POR DEMAIS ACIDENTES". Narra a embargante que o embargado alegou ter sofrido queda dentro de uma embarcação em 24/02/2000, durante a manutenção de um motor de barco, o que teria causado traumatismo na coluna vertebral e sua consequente incapacidade laboral, resultando em aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS em 20/12/2003. Afirma, contudo, que, após análise interna de toda a documentação médica encaminhada, concluiu que o embargado é portador de doenças degenerativas da coluna (cervicalgia, lombargo com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), com início em agosto de 2000, sendo a invalidez decorrente de doença e não de acidente, categoria essa sem cobertura securitária na apólice contratada. Alega, ainda, que o capital segurado vigente na data do sinistro alegado era de R$ 20.000,00, e não o atualizado de R$ 28.183,34, configurando excesso de execução de R$ 8.183,34, nos termos da Circular SUSEP 302/2005. Por fim, requer, em caso de eventual reconhecimento de origem acidentária da invalidez, a condenação do embargado ao pagamento em dobro (R$ 56.366,68), a título de litigância de má-fé (art. 940 do CC), além de custas e honorários advocatícios. Os embargos foram ajuizados com pedido de efeito suspensivo, com dependência ao processo de execução n.º 001.2004.014354-7. O embargado apresentou Impugnação (id. 74387343), na qual requereu, em sede preliminar, o benefício da Justiça Gratuita, e, no mérito, a improcedência dos embargos. Sustentou que sua invalidez decorre de acidente de trabalho em sentido amplo, nos termos do art. 20, I e II da Lei 8.213/91, pois, ao realizar manutenção de embarcação em 2000, foi acometido por dores nas costas que levaram à sua aposentadoria por invalidez, enquadrando-se na cobertura de "Invalidez Permanente por Demais Acidentes". Alegou, ainda, que a embargante adotou postura procrastinatória ao não dar resposta definitiva ao pedido administrativo de pagamento, e requereu a condenação da embargante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos embargos. A embargante apresentou Réplica (id. 74387352), reiterando os fundamentos dos embargos e acrescentando que o embargado não produziu prova de que sua invalidez decorreu de microtrauma repetitivo da atividade laboral, e que o capital segurado a ser considerado é o vigente na data do sinistro (R$ 20.000,00), conforme Circular SUSEP 302/2005, art. 33, §1º, I, configurando excesso de execução de R$ 8.183,34. Verifica-se despacho determinando que o…

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