Processo 0069024-94.2003.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069024-94.2003.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0069024-94.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : ALOIZIO SERGIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : MARIA DE LOURDES FERREIRA ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : JOAO JOSE BAHIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : EDUARDO DE SOUSA LEMOS ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : PEDRO DE ABREU ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : LUCIA HELENA TEIXEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : JOSE REINALDO DA MOTTA ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) APELADO : ANTONIO DOMINGOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB GO004610) ADVOGADO(A) : GILMAR MAGNO TEIXEIRA (OAB MG082964) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES DO TCU. RESÍDUO DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título judicial referente ao resíduo de 11,98%, restrita à obrigação de pagar. 2. A sentença determinou o prosseguimento da execução pelos valores apurados em cálculos elaborados por perita judicial, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, em razão da sucumbência mínima dos embargados. 3. A União sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega inobservância de limitação temporal em razão da Lei nº 10.356/2001. Defende incorreção na metodologia de cálculo do percentual de 11,98%. Afirma quitação administrativa das diferenças. Impugna o índice de correção monetária e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de vista dos cálculos periciais; (ii) saber se incide limitação temporal em razão da Lei nº 10.356/2001; (iii) saber se a metodologia de cálculo do percentual de 11,98% deve observar aplicação fixa sobre a remuneração total ou apuração como resíduo individual; (iv) saber se houve quitação administrativa integral das diferenças; e (v) saber se é aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, bem como se são devidos os honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa. A União pôde impugnar os cálculos periciais em sede recursal. Não houve demonstração de prejuízo. Aplica-se o art. 20 da LINDB, considerado o estágio avançado do processo. 6. A alegada limitação temporal em razão da Lei nº 10.356/2001 não foi comprovada. A União não demonstrou a implementação…

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