Processo 0069026-15.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0069026-15.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : GRAMO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG092282) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA EM ACÓRDÃO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para adequação ao entendimento do STF no Tema 985 (RE 1.072.485), alegando contradição entre o voto condutor e a ementa quanto ao período de restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão, especificamente entre a fundamentação do voto condutor e a redação da ementa, no tocante à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando há incoerência entre partes do julgado. O voto condutor aplicou corretamente a modulação de efeitos do Tema 985, assegurando o direito à restituição até 15-9-2020 para ações ajuizadas anteriormente. A ementa do acórdão contém erro material ao afirmar a legitimidade da cobrança no período em que o próprio voto reconheceu o direito à repetição do indébito. A contradição identificada é textual e comprometeu a clareza e a eficácia do julgado, especialmente para fins de cumprimento de sentença. A ação foi ajuizada em 18-11-2013, o que garante à parte autora o direito à restituição dos valores recolhidos entre o quinquênio anterior ao ajuizamento e 15-9-2020, conforme a modulação do STF. Impõe-se a retificação da ementa para refletir fielmente o conteúdo do voto condutor, declarando a ilegitimidade da exação no período indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna entre o voto condutor e a ementa do acórdão. 2. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF assegura o direito à restituição de valores até 15-9-2020 aos contribuintes com ações ajuizadas anteriormente. 3. Erro material na ementa que contrarie a fundamentação do julgado deve ser corrigido para garantir a coerência e a executabilidade da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar a retificação dos itens III e IV da ementa do acórdão de evento 37, DOC2, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, o julgamento tal como proferido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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