Processo 0069054-50.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069054-50.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069054-50.2025.4.05.8100 APELANTE: FB SECURITIZADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.973/2014. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 574.706/PR (TEMA 69). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.067 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta por FB SECURITIZADORA S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se objetivava o reconhecimento do direito à exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Recurso recebido em seu efeito legal, nos termos do art. 1.012 do CPC. A contribuição ao PIS e a COFINS encontram fundamento no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, incidindo sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas. A legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, passou a prever expressamente que os tributos incidentes sobre a receita integram a receita bruta da empresa contribuinte. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), segundo o qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, não sendo possível sua extensão automática à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Distinção entre as hipóteses. Enquanto o ICMS constitui ingresso meramente transitório destinado aos cofres estaduais, os valores correspondentes ao PIS e à COFINS integram a receita bruta da pessoa jurídica nos termos da legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067), ainda pendente de julgamento definitivo, sem determinação de suspensão nacional dos processos em curso. A sistemática de cálculo "por dentro" possui previsão legal expressa e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite, em determinadas hipóteses, a incidência de tributo sobre tributo. Legítima a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a concessão da segurança. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069054-50.2025.4.05.8100 APELANTE: FB SECURITIZADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta por FB SECURITIZADORA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, denegou a segurança pleiteada. Narra a impetrante, na inicial, em síntese, que: a) atua no ramo de securitização de…

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