Processo 0069058-17.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0069058-17.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0069058-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00026098 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOANICE VIANA FERNANDES ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário Cível nº 0069058-17.2025.8.19.0000 Agravantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Agravada: JOANICE VIANA FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo interno no recurso extraordinário, fls. 812/821, no qual os agravantes alegam que a violação à Constituição Federal foi direta. Com efeito, a decisão às fls. 768/785, com relação ao recurso extraordinário, merece ser reconsiderada, uma vez que não houve análise específica, no julgamento do Tema 1.359 do STF, acerca da prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de gratificação. Ademais, a controvérsia do recurso extraordinário não diz respeito aos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Dessa forma, passa-se à nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário, cujo relatório se encontra às fls. 768/785. Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz dos dispositivos constitucionais indicados como violados. O recorrente, por sua vez, não indicou violação ao art. 93, IX, da CRFB com intuito de apontar as omissões do acórdão e suprir a ausência de prequestionamento. Dessa forma, o recurso excepcional não merece ser admitido, ante à ausência do necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.