Processo 0069059-04.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069059-04.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0069059-04.2024.8.17.2001 RECORRENTE: JACQUELINE FERNANDES MONTEIRO RECORRIDA: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Eg. Quinta Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 48270840), que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, ora parte recorrida. O referido julgamento reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a pretensão indenizatória de JACQUELINE FERNANDES MONTEIRO. Em suas razões recursais (ID 51175265), a parte recorrente alega: (i) violação direta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao analisar a precariedade da assistência material; (ii) ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a falha na assistência material após o cancelamento do voo constitui ato ilícito autônomo e que não houve prova robusta da força maior; (iii) contrariedade aos artigos 734 e 737 do Código Civil; e (iv) divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso considerável de voo internacional. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de procedência. Em contrarrazões (ID 52027226), a SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG argumenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade do recurso ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise das teses recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A recorrente sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Quinta Câmara Cível deste Tribunal teria se omitido quanto ao exame pormenorizado da falha na prestação de assistência material, limitando-se a afastar a responsabilidade sob o manto da força maior. Ocorre que, ao analisar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (ID 50330155), verifica-se que o órgão julgador enfrentou a matéria de forma exauriente. O Tribunal expressamente consignou que a assistência foi prestada via realocação da consumidora e concessão de vouchers de alimentação e hospedagem, bem como validou as provas da força maior (intensa nevasca) extraídas de plataformas meteorológicas aceitas no setor aeronáutico. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura violação ao dever de fundamentação quando o Tribunal de origem decide a lide de forma motivada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional é considerada completa quando examinados os pontos essenciais ao deslinde da causa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS…

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