Processo 0069070-04.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069070-04.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069070-04.2025.4.05.8100 APELANTE: FM SECURITIZADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de reconhecer o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra-se submetida ao STF sob o regime da repercussão geral (Tema 1.067). 3. Nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal e do art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inexistindo previsão legal de exclusão dos valores correspondentes às próprias exações. 4. A jurisprudência do STJ admite a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação expressa, inexistente na hipótese. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 não se aplica ao caso, porquanto os valores do PIS e da COFINS decorrem da própria receita do contribuinte, não se caracterizando como ingressos meramente transitórios. 6. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069070-04.2025.4.05.8100 APELANTE: FM SECURITIZADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por FM Securitizadora S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a impetrante sustentou fazer jus a direito líquido e certo de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sem que os valores dessas mesmas exações componham as respectivas bases de cálculo. Aduziu que a base de incidência das contribuições, tal como delimitada no art. 195, I, "b", da Constituição, restringe-se à receita ou ao faturamento, de modo que os montantes destinados ao próprio recolhimento tributário não traduziriam riqueza nova incorporada ao patrimônio, mas simples ingresso transitório com destinatário certo, a União. Invocou, por analogia, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69) e no RE 240.785, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegada afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição). Requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito e, ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Ao decidir, o magistrado de primeiro grau consignou, de início, que, embora reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 1.233.096 (Tema 1.067), inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, o que…

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