Processo 0069092-57.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069092-57.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069092-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238486839, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARCUS AURELIUS BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que adquiriu, em 28 de abril de 2021, o Lote nº 11, Quadra “P”, do Loteamento “Gloria Eco Life”, em Glória do Goitá/PE, pelo valor de R$ 60.000,00. Que o preço foi integralmente quitado conforme comprovantes de pagamento anexados. Que em 27/07/2022, o autor tentou registrar a escritura definitiva, mas o ato restou prejudicado devido ao expressivo volume de ordens de indisponibilidade e restrições judiciais averbadas na matrícula do imóvel (matrícula nº 6536) em desfavor da empresa vendedora. Que alega ser adquirente de boa-fé e possuir direito real à aquisição. Pede a procedência total para determinar o registro da escritura pública no cartório competente ou, subsidiariamente, pela procedência da ação de adjudicação compulsória, atribuindo à sentença a natureza de título hábil à transferência do domínio perante a Serventia Notarial de Glória do Goitá no tocante a Matrícula 6536 correspondente ao LOTE DE TERRENO PRÓPRIO N.º 11, DA QUADRA “P” com inscrição imobiliária nº 01.08.017.0132.001, em favor do autor. O processo foi inicialmente distribuído para a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, tendo o referido Juízo determinado a redistribuição para esta unidade judiciária. A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, na decisão de id 233202220. Por meio da petição de id 237126226, a ré confirma estar em Recuperação Judicial (processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001) e atribui as indisponibilidades do imóvel à crise financeira do setor imobiliário agravada pela pandemia de COVID-19; afirma que não se opõe à retirada da indisponibilidade do lote, reconhecendo que o imóvel está quitado pelo autor e, por fim, alega ausência de litigiosidade e que não deu causa direta às averbações (teriam sido ordens judiciais de terceiros), buscando afastar a condenação em honorários. Requer a concessão de gratuidade da justiça e a procedência do pleito autoral quanto à retirada da restrição, mas com o reconhecimento da não incumbência de honorários sucumbenciais à ré por falta de resistência. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, porquanto passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A adjudicação compulsória constitui instrumento jurídico-processual destinado a suprir, por meio de provimento jurisdicional, a manifestação de vontade daquele que, obrigado à outorga da escritura definitiva ou à prática de ato necessário à transferência dominial, injustificadamente se recusa, se omite ou se encontra juridicamente impossibilitado de…

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