Processo 0069112-53.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069112-53.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ordinária proposta por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DA COSTA DO SOL E REGIÃO SERRANA - SETRANSOL e outros, qualificados na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que a partir de 2013, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 37/1989 celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, as empresas filiadas aos sindicatos autores, com atuação na prestação de serviços de transporte de passageiro urbano, em contrapartida à manutenção da modernização da frota de veículos, foram isentadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; que esse benefício perdurou por anos até que, em 2016, foi celebrado o Convênio nº 42/2016, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 17/2017, por meio do qual o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios, no âmbito do ICMS, de modo a condicionar a manutenção do benefício fiscal ao depósito mensal no percentual de 10% do respectivo incentivo; que o indigitado convênio também determinou que, na hipótese de descumprimento das condições ali mencionadas, ou seja, caso deixassem de efetuar o depósito mensal destinado ao fundo público, pelo prazo de 3 (três) meses, consecutivos ou não, as empresas sofreriam a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal referente ao ICMS; que atento aos irremediáveis vícios da Lei do FEEF, o Estado do Rio de Janeiro, no dia 09.12.2019, publicou a Lei Estadual nº 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual nº 7.428/2016, para instituir um novo fundo (Fundo Orçamentário Temporário - FOT), em uma clara e vã tentativa de contornar as inconstitucionalidades da lei anterior; que a nova lei, objeto desta ação, trouxe, da mesma forma que a lei revogada, o condicionamento da manutenção do benefício fiscal a que faz jus as filiadas dos Sindicatos autores (isenção de ICMS), à realização de depósitos mensais diretamente ao FOT (e não mais ao FEEF), no valor correspondente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal concedido à empresa contribuinte do imposto; que a obrigação tributária criada pela Lei 8.645/2019, exatamente como na Lei revogada 7.428/2016, a princípio de incremento no ICMS , na verdade, tem características próprias de empréstimo compulsório: vinculação de receita (como explanado no item acima) e medida para superação da crise financeira que assola o Estado do Rio de Janeiro; que não obstante o Órgão Especial ainda não ter analisado o mérito da inconstitucionalidade da Lei 8.645/2019, atento à grave violação ao princípio da anterioridade nonagesimal promovida pela norma, ratificou a medida liminar concedida monocraticamente pela i. Desembargadora Nilza Bitar, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, proposta pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, suspendendo a eficácia da Lei nº 8.645/2019, para que sua vigência iniciasse somente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação; que como a Lei 7.428/2016, a nova Lei 8.645/2019 incorre em vícios de constitucionalidade, ainda, pela impossibilidade de se produzirem seus efeitos de revogar incentivos fiscais concedidos…

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