Processo 0069113-15.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069113-15.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069113-15.2026.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE AGRAVANTE: SIBELI QUINTINO SHIMOISHI AGRAVADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTERESSADOS: LC COSTA ENGENHARIA LTDA e MARCIO NORIDI KAKUTA SHIMOISHI RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por SIBELI QUINTINO SHIMOISHI, da decisão do mov. 468.1, corroborada na do mov. 482.1 (embargos de declaração), exarada nos autos n. 0000471-90.2014.8.16.0038, de Execução de título extrajudicial, aforada em face da parte agravante por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos aí qualificadas, na qual se negara a impenhorabilidade de valores, nestes termos: [...] Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de L. C. COSTA ENGENHARIA LTDA. e outros. Após determinação deste juízo, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 1.846,43 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) em conta de titularidade da executada Sibeli de Toledo Quintino (mov. 446.2). A executada apresentou petição (mov. 452.1), na qual arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sustentou que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e que se destina à sua subsistência e de sua família, tratando-se de restituição de imposto de renda. Requereu, assim, o imediato desbloqueio do montante. Intimada a se manifestar, a parte exequente (mov. 460.1) impugnou o pedido, alegando que a executada não produziu qualquer prova de que o valor constrito possui natureza alimentar ou que comprometeria sua subsistência. Argumentou que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a constrição. Pugnou pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução. A controvérsia reside, portanto, na análise da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta da executada. Decide-se. 2. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem conferido interpretação extensiva a tal dispositivo, para abarcar outras aplicações financeiras e valores mantidos em conta corrente, desde que se trate da única reserva de que dispõe o devedor e que se destine a garantir seu mínimo existencial. Incumbe à parte executada, ao arguir a impenhorabilidade, o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram na hipótese legal de proteção, demonstrando sua natureza e finalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a executada Sibeli de Toledo Quintino (mov. 452.1) sustenta que o montante de R$ 1.846,43 é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e essencial à sua subsistência, alegando tratar-se de restituição de imposto de renda. Contudo, a despeito de suas alegações, não carreou aos autos qualquer documento probatório, como extratos bancários que demonstrem a movimentação da conta, a origem específica do valor ou que se trata de sua única reserva financeira. A parte exequente (mov. 460.1), por sua vez, impugnou a…
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