Processo 0069115-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069115-08.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069115-08.2025.4.05.8100 APELANTE: ELIANE REGINA ARFELI FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/1990. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DIREITO SUBJETIVO. REMOÇÃO DO CÔNJUGE A PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. TELETRABALHO. CARÁTER FACULTATIVO. IMPOSIÇÃO POR ATO INFRANORMATIVO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DO TRE/MT. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por ELIANA REGINA ARFELI FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do retorno da servidora para laborar na modalidade de teletrabalho em seu órgão de origem. De início, cumpre esclarecer que, no presente caso, a apelante não buscou a remoção, tendo sido, na verdade, beneficiada pela licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em razão da remoção do seu marido. Nesse contexto, a licença para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, sendo, inclusive, entendimento desta Corte Regional que as disposições do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 não conferem discricionariedade à Administração Pública, justamente por se tratar de instituto destinado à tutela da família, em consonância com o art. 226 da Constituição Federal, cujo objetivo é preservar a unidade familiar. Nesses termos, não se exige a comprovação de que o deslocamento do cônjuge decorreu de ato de ofício ou motivo alheio à sua vontade, uma vez que tal requisito não consta expressamente do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, sendo vedado à Administração impor restrições não previstas em lei. Nesse sentido: Processo nº 0801748-32.2019.4.05.8200, Apelação/Remessa Necessária, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma, Data do Julgamento: 30/05/2022. Na presente demanda, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a licença para acompanhamento de cônjuge foi inicialmente concedida à autora em razão da remoção de seu cônjuge, que, por iniciativa própria, participou de concurso de remoção e foi deslocado para a Delegacia de Polícia Federal em Mossoró/RN (DPF/MOS/RN), conforme consta do documento de Id. 7039091. Tal circunstância motivou o primeiro pedido de exercício provisório deferido à autora, que foi deslocada para o TRE/RN. Posteriormente, conforme se observa do documento de Id. 7039553, o cônjuge da autora foi novamente removido, a pedido, do DPF/MOS/RN para a SR/PF/CE, o que ensejou o segundo deslocamento da autora para acompanhar o marido, localidade esta que a agravante busca se manter com o provimento da presente demanda. Quanto a essa remoção motivada pela iniciativa de seu cônjuge em participar de concurso de remoção, o julgado AgInt no REsp 1507505/PR do C. STJ estabelece o entendimento no sentido de equiparar os casos de remoção por iniciativa do servidor àqueles motivados por interesse da Administração, com o objetivo de assegurar a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge em ambas as hipóteses. Nesse sentido, conforme se extrai do referido precedente: "A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela…

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