Processo 0069134-43.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0069134-43.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069134-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237388308, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOELMA PRADO PORTO e JOELMA PRADO PORTO ME , na qual sustentam a nulidade do título executivo judicial por suposta ausência de defesa técnica substancial no processo de conhecimento , nulidade do contrato de franquia por ausência de titularidade da marca pela franqueadora e impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou resposta arguindo, preliminarmente, a necessidade de recolhimento de custas e, no mérito, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da causa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial destinada a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações de nulidade do contrato de franquia e de "exceção do contrato não cumprido" (art. 476 do Código Civil) constituem matérias típicas de defesa na fase de conhecimento. Tais temas foram (ou deveriam ter sido) objeto de análise na sentença que deu origem ao título executivo, a qual transitou em julgado em 26/05/2025. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e da Coisa Julgada: A alegação de "ausência de defesa substancial" devido à suposta negligência do patrono anterior não prospera para fins de anulação do processo de execução. Conforme os autos, houve citação regular e constituição de advogado. A deficiência técnica de defesa ou a ausência de interposição de recurso de apelação não configuram nulidade absoluta do processo, mas sim riscos inerentes à representação processual, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para rescindir julgado transitado em julgado. Admitir a rediscussão de questões meritórias nesta fase processual violaria frontalmente a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, previstas no art. 502 do Código de Processo Civil. Da Impenhorabilidade: Quanto ao pedido de impenhorabilidade dos valores no Nubank , observo que este juízo já realizou análise prévia de impenhorabilidade de verba salarial (ID 227150221). A parte excipiente não trouxe provas novas e contundentes de que o saldo remanescente em "aplicações financeiras" (RDB) possua natureza alimentar indispensável que justifique a desconstituição da penhora sobre o excedente já mantido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, ante a manifesta inadequação da via eleita e a ocorrência da preclusão consumativa quanto à matéria de mérito. Custas: Condeno a parte Excipiente ao pagamento das custas incidentais do presente incidente, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020. Prosseguimento: Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Alvará: Expeça-se alvará de…

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