Processo 0069147-94.2013.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0069147-94.2013.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0069147-94.2013.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : FRANKFORT BICALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE JERMANI (OAB MG102804) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que manteve decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, confirmando o acolhimento de exceção de pré-executividade, com reconhecimento de prescrição parcial de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos períodos de 2003/2004 e 2006/2007, inscritos na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-97. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, reconheceu omissão no acórdão do TRF da 1ª Região e determinou novo julgamento dos embargos de declaração, com análise integral das questões relativas às datas de constituição dos créditos tributários e à aferição da ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das datas de constituição definitiva dos créditos tributários e do termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se ocorreu decadência na constituição dos créditos tributários relativos aos períodos de 2003/2004 e 2006/2007; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão executória fiscal ajuizada em 12/06/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme previsto no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao deixar de enfrentar, de forma específica, as alegações da Fazenda Nacional relativas às datas de constituição definitiva dos créditos tributários e à correta definição do termo inicial do prazo prescricional. O crédito tributário relativo ao período de apuração de 2003/2004 é constituído por lançamento de ofício suplementar, formalizado mediante auto de infração, com notificação do contribuinte via correspondência enviada e recebida em 26/11/2007, dentro do lapso temporal de cinco anos contados do vencimento em 30/04/2004, não havendo decadência. O crédito tributário relativo ao período de apuração de 2006/2007 é constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte em 21/11/2007, hipótese de lançamento por homologação, em que a entrega da declaração constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ, dispensando a constituição mediante lançamento de ofício e não se configurando decadência. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. A constituição definitiva dos créditos ocorreu em novembro de 2007, seja em razão da notificação do lançamento suplementar (período 2003/2004), seja em razão da entrega da declaração pelo contribuinte (período 2006/2007), de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se esgotaria em novembro de…

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