Processo 0069151-27.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Crime Nº 0069151-27.2026.8.16.0000, DO Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava PACIENTE: CLEONICE FLORES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de ação de Habeas Corpus Crime (seq. 1.1) impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, na figura de seu representante, em favor da paciente CLEONICE FLORES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0008828-60.2026.8.16.0031, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante a necessidade de revogação do édito prisional, ao argumento de que não estão presentes, no caso, os requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, uma vez que a paciente não oferece risco à Ordem Pública, especialmente por não existirem indícios de envolvimento com organização criminosa e por ser primária e possuir bons antecedentes, aduzindo que, caso posta em liberdade, não haverá qualquer inconveniente à Instrução Criminal ou à Aplicação da Lei Penal. Além disso, mencionou que a decisão estaria lastreada unicamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida, fundamentos que, segundo alegou, não podem subsidiar, por si sós, a decretação da Prisão Preventiva. Outrossim, destacou a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela Prisão Domiciliar, em razão da necessidade de cuidados a filha. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, em último caso, a substituição pela Prisão Domiciliar. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Inicialmente, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC). Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fummus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do paciente se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento. Tecidas tais considerações, cumpre…
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