Processo 0069159-44.2026.8.04.1000

TJAM • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0069159-44.2026.8.04.1000
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANA CAROLINA VIEIRA DOS SANTOS PACHECO (mov. 1), mediante a qual requer a devolução de 01 motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa QZY2C00, chassi n. 9C2KC2500RR126682, apreendida por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Inquérito Policial n. 0023032-48.2026.8.04.1000 (mov. 1.9). O presente procedimento investigatório foi instaurado para apuração dos crimes de extorsão e organização criminosa (agiotagem), tendo sido cumpridos mandados de prisão e de busca e apreensão domiciliar, em desfavor do cônjuge da requerente, o Sr. PAULO SÉRGIO RAMOS PACHECO, investigado por supostamente integrar organização criminosa dedicada à prática de agiotagem e extorsão (mov. 1.9). A requerente alega ser a legítima proprietária do veículo, aduzindo que a moto foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Honda, que o bem não foi utilizado para a prática de qualquer delito, que não houve prisão em flagrante, e que a apreensão ocorreu de forma açodada durante o cumprimento de busca domiciliar. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a isenção das custas de permanência em pátio (mov. 1.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 9). Vieram os autos conclusos. Decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é disciplinada pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 118, “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Portanto, a viabilidade do pleito de restituição está condicionada à cumulação de dois requisitos fundamentais: a prova inequívoca da propriedade do bem por terceiro idôneo e a absoluta ausência de interesse na manutenção da apreensão para o esclarecimento dos fatos ou para fins de instrução processual. No caso em apreço, embora a requerente tenha apresentado documentação que indica ser proprietária do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em seu nome (mov. 1.7) e extratos de financiamento junto ao Banco Honda (mov. 1.8), verifica-se que o bem ainda possui relevante interesse para a investigação. A natureza dos delitos apurados (extorsão (art. 158 do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e a circunstância de que o próprio Auto de Exibição e Apreensão de 12/fev/26 (mov. 1.9) registra o bem como encontrado em posse do investigado, tornam possível a utilização do veículo como instrumentum sceleris, seja como meio de coação e deslocamento nas práticas de agiotagem e extorsão, seja como elemento de convicção sobre o modus operandi delitivo. O fato de o veículo constar formalmente em nome da requerente e estar gravado com alienação fiduciária não afasta, por si só, a possibilidade de sua utilização na prática criminosa, tampouco obsta a manutenção da apreensão enquanto perdurar o interesse investigativo. A prova da propriedade é condição necessária, mas não suficiente para a restituição, pois esta pressupõe, cumulativamente, a ausência de interesse processual no bem (art. 118 do CPP). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2514309/RS), é possível a manutenção da constrição enquanto persistir a utilidade para a fase inquisitorial ou instrutória. No caso dos autos, o Inquérito Policial n. 0023032-48.2026.8.04.1000 encontra-se…

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