Processo 0069184-69.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0069184-69.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0069184-69.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0069184-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00036922 RECTE: ISLA SEMENTES LTDA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial nº0069184-69.2022.8.19.0001 Recorrente: ISLA SEMENTES LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, de fls.299/309 e fls.314/329, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, de fls.221/229 e fls.276/282, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019/DF, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015, BEM COMO DAS LEIS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL QUE PERMITIAM A EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS INTERNA E INTERESTADUAL-DIFAL, DISCIPLINADA PELA EC N° 87/2015 (TEMA 1093), MODULAÇÃO PARA QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUE NÃO CONFIGURA NOVO TRIBUTO, PRESCINDINDO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA'' ''Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados'' Inconformado, no recurso especial, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 927, III, 926, todos do CPC e 97, I, do CTN. No recurso extraordinário, o recorrente alega a violação aos artigos 150, I e III, alíneas "b" e "c", 37, 60, IV, § 4º, 5º, caput, e 102, III, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls.357/375 e fls.376/393. Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção às fls.396/399. …

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