Processo 0069184-91.2025.8.04.1000

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0069184-91.2025.8.04.1000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Considerando os termos do pleito Municipal, HOMOLOGO o pedido de desistência, em relação à(s) CDA(s) de n° 4023589, 3708203, 3724680, 4039358, 3881961, 3881962, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a cobrança em epígrafe, razão pela qual DETERMINO o cancelamento da(s) CDA(s) de n° 4023589, 3708203, 3724680, 4039358, 3881961, 3881962 nos termos do Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Quanto ao pedido de andamento da(s) CDA(s) de n° 3777689 e 3801402, Exercício(s) 2020, DÊ-SE prosseguimento à Execução, com a consequente expedição da Carta Citatória. Em caso de já haver sido expedido o Ofício Citatório e retornado o Aviso de Recebimento - AR infrutífero, DETERMINO que se proceda nova citação por meio de Mandado Judicial. Persistindo frustrada a modalidade real, CITE-SE por meio de EDITAL.  Se já ocorrida a Citação, mas a parte Executada manteve-se inerte, DETERMINO o encaminhamento dos Autos para a realização de penhora on-line, pelo sistema do Sisbajud. Destaque-se, por oportuno, que eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da Execução ante a exclusão do Parcelamento, ou ainda, a confirmação de quitação do Débito, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando a Municipalidade, desde já, intimada. Noutro giro, é importante deixar consignado que, em caso de inadimplemento das parcelas por parte do (a) Executado (a), a Execução retomará o seu curso, sob a luz do Art. 922, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil,  confira-se:  "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." (g.n.) Ao ensejo, para que este Juízo dê o devido andamento, após o inadimplemento do acordo, será imprescindível que o Ente Municipal, junte aos Autos comprovante da última parcela em atraso, com intuito de verificar se o Débito fiscal não fora contemplado pelo instituto da Prescrição.  Em caso de constrição via Sistemas Judiciais On-line, proceda-se ao levantamento. À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à(s) CDA(s) de n° 4023589, 3708203, 3724680, 4039358, 3881961, 3881962 ora extinta(s), e, em seguida, proceder às diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se.

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