Processo 0069188-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069188-54.2026.8.16.0000 AIDA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: YGOR DE SIQUEIRA MENDES MENDONÇA AGRAVADO: BRUNO RAETSCH DE MORAES ( RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE). I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito sob n. 0018674-94.2026.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, entendendo ausentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...). 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma suficientemente robusta já em sede de cognição sumária. 5. No caso concreto, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com cópia do contrato de locação (mov. 1.5), aviso de desocupação (mov. 1.7), laudo de vistoria de saída (mov. 1.8), orçamento de reparos (mov. 1.9), cálculo rescisório e distrato (mov. 1.10), contrato de prestação de serviços (mov. 1.11), declaração da contratante (mov. 1.12), comprovante de pintura (mov. 1.13) e documentos relativos à cobrança extrajudicial e alegado risco de negativação (movs. 1.14, 19.2 e 19.3), os elementos até então apresentados não evidenciam, com a segurança necessária própria das medidas de urgência satisfativas, a manifesta inexigibilidade dos valores discutidos. 6. A controvérsia deduzida nos autos envolve questão jurídica controvertida e dependente de aprofundamento cognitivo, consistente na possibilidade de aplicação analógica do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 às hipóteses de prestação de serviços sem vínculo empregatício formal. 7. Embora a parte autora sustente interpretação teleológica do referido dispositivo legal e apresente precedentes favoráveis à tese defendida na inicial, a própria natureza da discussão evidencia a necessidade de prévio contraditório e de exame mais aprofundado acerca das circunstâncias concretas da rescisão contratual, da compulsoriedade da mudança profissional alegada, da natureza jurídica da relação mantida com a empresa contratante e da efetiva incidência, ou não, da exceção legal invocada. 8. Ademais, verifica-se que o contrato de locação juntado no mov. 1.5 contém previsão expressa de multa proporcional por rescisão antecipada durante o prazo de vigência contratual, bem como disciplina específica acerca das obrigações do locatário relativas à restituição do imóvel e à responsabilidade por encargos locatícios até a efetiva desocupação. 9. Nesse contexto, a suspensão imediata da exigibilidade integral dos valores cobrados, antes mesmo da formação do contraditório, implicaria verdadeira antecipação substancial dos efeitos da tutela final pretendida, esvaziando provisoriamente a eficácia das cláusulas contratuais pactuadas e impedindo o exercício de pretensão creditória fundada em contrato formalmente válido. 10. Também não se mostra possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela abusividade das cobranças…
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