Processo 0069200-28.2006.5.04.0332

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0069200-28.2006.5.04.0332
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
04/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0069200-28.2006.5.04.0332 AGRAVANTE: DENISE LIANE VARGAS JACQUES DUARTE E OUTROS (3) AGRAVADO: GERSON LUÍS SOARES CARDOSO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d451955 proferida nos autos. As exequentes, inconformadas com a decisão do ID. 29fcb71, interpõem agravo de petição no ID. c2f6e4f. Buscam a reforma do julgado referente à penhora dos valores recebidos. Com contraminuta do executado no ID. 62bed88, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   A decisão recorrida acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO LUIS DE GODOY SOARES CARDOSO para determinar, com base no art. 833, IV, do CPC, o cancelamento da penhora sobre seus proventos salariais, mantendo-se, entretanto, o excipiente no polo passivo. As exequentes interpõem agravo de petição. Asseveram que a sentença merece reforma. Argumentam que, desde 2006, buscam o pagamento dos valores devidos, recebendo apenas parcialmente. Alegam que a existência de penhora em outro processo não justifica o indeferimento, pois pode ser julgada improcedente. Ressaltam que o réu recebe valores variáveis mensalmente, possibilitando a penhora do excedente a um salário mínimo. Afirmam serem pessoas pobres e o pagamento de qualquer quantia é essencial para sua subsistência. Citando o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, defendem que o indeferimento é descabido, pois o réu deve receber ao menos um salário mínimo. Mencionam a jurisprudência do TRT da 4ª Região, que permite a penhora de percentual de salário ou proventos de aposentadoria, garantindo ao devedor a percepção de um salário mínimo. Postulam a reforma da sentença, determinando a penhora dos proventos do réu, com a ressalva do pagamento mensal de, no mínimo, um salário mínimo nacional. Examino. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida pelo executado na contraminuta de ID. 62bed88 com pedido de reconhecimento de "nulidade absoluta da inclusão societária" e de sua "ilegitimidade passiva". A matéria não é passível de análise em contraminuta, uma vez que constitui pretensão recursal. O procedimento correto seria a interposição de agravo de petição (inclusive adesivo), com a postulação de sua exclusão da lide, o que não foi observado pelo executado. De outro lado, o artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso,…

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