Processo 0069202-30.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0069202-30.2025.8.16.0014. Embargante : Espólio de Santa Regina. Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO O Espólio de Santa Regina, por meio de sua Curadora especial, opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores relacionados na certidão de dívida ativa n. 974.314.619, 974.314.620, 974.314.621, 974.314.622, posta em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0060539-29.2024.8.16.0014, referentes a débito de IPTU para os exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023. Sustenta, em resumo: (a) ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel está registrado em nome do coexecutado Espólio de Áurea Gomes de Oliveira; (b) nulidade de citação, uma vez que respectiva carta foi recebida por “Romualdo Silva”, pessoa estranha à relação processual; (c) nulidade de citação por edital do Espólio executado, uma vez que não esgotados os meios de localização a ele relativos; e (d) prescrição intercorrente, decorrente da nulidade da citação. Ao final, pugna pela condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 8). Instado a se manifestar (evento 11) o Município de Londrina sustentou: (a) impugnação à gratuidade judicial; (b) inexistência de nulidade de citação do Espólio de Santa Regina, uma vez que o representante do espólio Romualdo Silva foi devidamente citado; e (c) inocorrência de prescrição intercorrente. Bate-se pela rejeição dos embargos. Com réplica (evento 14), os autos foram remetidos ao Distribuidor, para diligenciar eventual inventário movido em face do espólio embargante. Em seguida, oficiou-se à Vara de Sucessões de Londrina, solicitando o termo de nomeação do inventariante e as primeiras declarações, que foram apresentados no evento 33. Com manifestação das partes sobre os documentos (eventos 41 e 42), os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando- se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2. Mantenho a gratuidade judicial concedida ao embargante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Isso porque, sem a concessão da benesse, o Curador Especial seria compelido a recolher as custas iniciais, o que constituiria óbice ao direito à ampla defesa da parte embargante. O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento análogo com relação à desnecessidade de preparo recursal quanto à recurso especial interposto pela Defensoria Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos…
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