Processo 0069203-22.2017.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069203-22.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237566958, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Antônio Espíndola em face de Marcus Paulo de Andrade Lima e Mainara Menezes de Andrade Lima, fundada na cobrança de débitos condominiais. No curso da execução, as partes firmaram acordo extrajudicial ID. 108175155, com a finalidade de unificar e quitar débitos discutidos tanto nestes autos quanto em outro processo conexo, circunstância que ensejou a suspensão do feito por decisão judicial. Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento da execução com base no referido instrumento, apresentando planilha de débito atualizada. Irresignados, os executados/Excepientes opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de que o acordo não teria sido homologado judicialmente; excesso de execução; e quitação da dívida, mediante pagamentos que totalizariam R$ 40.000,00, além de valor anteriormente pago, o que, segundo alegam, superaria o débito exequendo. Para tanto, juntaram comprovantes de transferências bancárias, dentre os quais pagamentos de R$ 16.000,00 em 02/08/2022, R$ 20.000,00 em 03/08/2022, R$ 4.000,00 em 18/07/2022 , bem como pagamento anterior de R$ 13.968,00 em 23/04/2021. O exequente/Excepto apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outro processo executivo e, no mérito, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, sustentando que: não há matéria de ordem pública a ser apreciada; o acordo firmado constitui título executivo e foi utilizado como base para o prosseguimento da execução; e os executados não adimpliram integralmente a obrigação, tendo pago apenas parte do valor devido, que totalizava R$ 104.500,00 à época da avença. Afirmou, ainda, que os próprios executados reconheceram o inadimplemento ao solicitar prazos adicionais para pagamento do saldo remanescente, conforme conversas juntadas aos autos. Vieram os autos conclusos. Decisão. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, os excipientes alegam, de um lado, a inexistência de título executivo e, de outro, a quitação da dívida. Quanto à alegação de inexistência de título executivo, verifica-se que a execução teve origem em débitos condominiais regularmente constituídos, sendo certo que, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial que passou a nortear o prosseguimento da execução, conforme reconhecido em decisão judicial que determinou a continuidade do feito com base no referido instrumento. A discussão acerca da necessidade ou não de homologação judicial do acordo, bem como seus efeitos no âmbito da execução, demanda análise que extrapola os limites estreitos da exceção de pré-executividade,…
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