Processo 0069209-35.2003.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0069209-35.2003.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0069209-35.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : JOAO VITOR CAIXETA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.  Conhecem-se dos embargos de declaração quando presentes os requisitos de admissibilidade.   Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.   A mera interpretação das normas em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável por embargos declaratórios.   Configurada omissão no julgado quanto à análise da matéria suscitada pela autarquia, impõe-se seu saneamento.   Os honorários advocatícios constituem consectários legais da condenação principal, ostentando natureza de ordem pública, o que autoriza sua revisão de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus.   Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão do TRF da 1ª Região.   Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento quanto aos honorários.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, determinando-se, contudo, a manutenção dos honorários nos termos estabelecido pelo acórdão proferido pelo TRF1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.

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