Processo 0069212-32.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069212-32.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARILZA LEITE DUARTE em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A na qual alega, em resumo, ser beneficiária de plano de saúde operado pelo réu e ter sido internada no serviço de emergência do Hospital MedSênior para realização, de urgência, de cineangiocoronariografia para investigação etiológica de dor torácica. Descreve a negativa de autorização sob a justificativa de estar em período de carência. Relata tentativa de solução administrativa, sem êxito. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize o procedimento indicado pelo médico assistente, com a confirmação ao final, além da compensação pelos danos morais experimentados, estimados em R$ 15.000,00. A inicial de fls. 07/17 veio com os documentos de fls. 04 e 19/74. Decisão de fls. 80/81, em sede de plantão judicial, concedendo a tutela antecipada. Citação determinada à fl. 93. Contestação às fls. 146/167 trazendo, como preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que a autora solicitou a internação após 10 dias da contratação, em período de carência, sustentando a regularidade de suas atuações. Afasta a falha na prestação do serviço, o cometimento de ilícito e o dever de indenizar, requerendo a improcedência. Não houve requerimento de produção de provas. Decisão regularizadora à fl. 232. É o relatório. Decido. A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC. A demanda se resume à discussão sobre a negativa de uma internação de urgência para realização de cineangiocoronariografia pelo plano de saúde, sendo que a parte Ré alega a existência de prazo de carência para o indeferimento da pretensão. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à responsabilidade da operadora do plano de saúde pela negativa em autorizar a internação da autora para a realização do procedimento cineangiocoronariografia para a investigação etiológica de dor torácica, sob alegação de necessidade de cumprimento do prazo de carência. Em partida, cabe destacar tratar-se de relação de consumo, vez que a relação jurídica fora estabelecida entre, de um lado, a autora, consumidora hipossuficiente e vulnerável e, de outro, a ré, fornecedora de serviços, justificando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da própria atividade desenvolvida. Deste modo, responde a parte ré objetivamente pelas falhas de seus serviços, ou seja, independente da comprovação de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, tendo por abusivas aquelas que a coloquem em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção consumerista e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do CDC (art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). As postulações revelam que a autora mantém contrato com a ré e que sua internação de urgência não foi autorizada, o que é explicado pela ré através da falta de cumprimento do…

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