Processo 0069213-85.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0069213-85.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BEACH CLASS CONVENTION & FLATS EXECUTADO(A): RJAL CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RJAL CONSULTORIA LTDA e LEONARDO LINS DE SÁ (id. 235962280) e de petição complementar (id. 236578833), na qual os excipientes requerem, em sede de tutela de urgência: (i) a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD que teriam ultrapassado o saldo disponível, deixando a conta em saldo negativo; (ii) a substituição do bloqueio pela penhora de bem pessoal indicado pelo sócio Leonardo Lins de Sá; e (iii) a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade até seu julgamento final. Decido os pleitos de natureza urgente, reservando-me a análise do mérito da exceção para momento posterior à manifestação da parte exequente. 1. Da alegação de bloqueio sobre saldo negativo (utilização indevida de limite de crédito). Sustentam os excipientes que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD teria recaído não apenas sobre saldos disponíveis, mas também sobre limites de crédito (cheque especial), em violação ao art. 17, § 2º, do Regulamento do SISBAJUD, deixando a conta da executada em situação de saldo negativo. A tese, em abstrato, encontra respaldo normativo. De fato, ordens judiciais de bloqueio devem incidir exclusivamente sobre o saldo credor disponível, sem considerar limites de crédito como cheque especial, crédito rotativo ou conta garantida, conforme expressamente disposto no art. 17, § 2º, do regulamento do sistema. Eventual constrição que avance sobre tais limites é, em princípio, irregular e comporta liberação. Ocorre que, no caso concreto, a alegação está desacompanhada de prova documental suficiente a demonstrar a ocorrência fática do excesso. Os excipientes afirmam ter juntado "extratos" das contas bancárias, mas, em verdade, foram colacionados aos autos apenas demonstrativos de saldo, os quais não permitem aferir o histórico de movimentação financeira no período imediatamente anterior e posterior ao bloqueio, tampouco a real composição entre saldo próprio e limite de crédito eventualmente utilizado. Para o reconhecimento da irregularidade alegada, faz-se imprescindível a juntada dos extratos bancários completos, com a movimentação detalhada da conta nos dias que antecederam e sucederam o cumprimento da ordem de constrição, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, que o saldo disponível era insuficiente e que o bloqueio efetivamente alcançou parcela correspondente a limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A simples afirmação de que a conta ficou negativada, sem o respaldo documental adequado, não autoriza a liberação pretendida, sob pena de se reverter ato constritivo regularmente praticado com base em alegação não comprovada. Indefiro, por ora, o pedido de liberação parcial dos valores bloqueados, facultando aos excipientes a juntada dos extratos bancários completos do período do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a questão será reapreciada. 2. Da substituição do bem penhorado pela indicação de bem do sócio. Pretendem os excipientes a substituição do bloqueio realizado pelo SISBAJUD pela penhora de bem pessoal indicado pelo sócio Leonardo Lins de Sá, com fundamento no art.…
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