Processo 0069220-12.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069220-12.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069220-12.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00179422 RECTE: WAGNER FIGUEIRA SANTOS ADVOGADO: WAGNER FIGUEIRA SANTOS OAB/RJ-174348 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE CARVALHO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE CARVALHO OAB/RJ-089068 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069220-12.2025.8.19.0000 Recorrente: WAGNER FIGUEIRA SANTOS Recorrido: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 391-425, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 314-321 e 381-387, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de renda do executado. Alegação de impenhorabilidade dos valores, eis que provenientes de seu salário. Irresignação do exequente. Decisão que merece reforma. Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, IV do novo CPC em favor da efetividade do processo de execução. Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito. Percentual de 30% que salvaguarda a dignidade do executado, garantindo um mínimo existencial e permite satisfazer, ainda que de forma precária, o crédito do exequente. PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar a constrição no percentual de 30% (trinta por cento) do proventos do executado, até o limite da execução." Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de renda do executado. Alegação de impenhorabilidade dos valores, eis que provenientes de seu salário. Irresignação do exequente. Recurso, provido, por unanimidade, pelo Colegiado. Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, IV do novo CPC em favor da efetividade do processo de execução. Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito. Percentual de 30% que salvaguarda a dignidade do executado, garantindo um mínimo existencial e permite satisfazer, ainda que de forma precária, o crédito do exequente. Aclaratórios opostos pelo executado/agravado, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 833, inciso IV (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria); 833, § 1º (exceção para dívida relativa ao próprio bem); 833, § 2º (exceção para prestação alimentícia - violado por aplicação indevida a penhora on line de proventos em execução de honorários advocatícios); 927, inciso III (eficácia vinculante do Tema Repetitivo 1.153/STJ) ; 98 (gratuidade de…
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