Processo 0069223-14.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0069223-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0069223-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Impetrante(s): HUGO GALIETA DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE SILVESTRE DA SILVA Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Hugo Galieta dos Santos, inscrito na OAB/PR sob nº 128.311, em favor do paciente BRUNO HENRIQUE DA SILVA, contra ato do douto Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que nos autos nº 0017062-82.2026.8.16.0014, decretou a prisão preventiva do Paciente para garantir a ordem pública com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em breve retrospecto, ante os elementos informativos colhidos, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (mov. 1.2, autos n° 0017062-82.2026.8.16.0014), o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da representação (mov. 18.1, autos n° 0017062-82.2026.8.16.0014), tendo o juízo a quo decretado a medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública e suposta reiteração delitiva (mov. 21.1, autos n° 0017062-82.2026.8.16.0014). O paciente e outro foram denunciados, ocasião em que foram narrados os seguintes fatos (mov. 21.2, origem): “FATO 01 – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Em data não precisamente determinada, mas certamente entre os dias 18 de maio de 2024 e 15 de julho de 2024, nesta cidade e Comarca, o denunciado BRUNO HENRIQUE DA SILVA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício de atividade comercial irregular e informal, dolosamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Honda ADV 150, cor prata, ano 2022, avaliada em R$ 21.151,00 (vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais), sabendo ou ao menos devendo saber que se tratava de produto de crime anterior, eis que a motocicleta ostentava chassi com numeração parcialmente adulterada e placa falsa RUY2J61, eis que se tratava de produto de roubo ocorrido em 18 de maio de 2024, na cidade de São Paulo/SP, tendo Marcela da Silva Vidal Valença como vítima, sendo que o denunciado adquiriu a motocicleta sem a devida documentação para circulação. FATO 02 – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL Na sequência, no dia 15 de julho de 20244 , nesta cidade e Comarca, os denunciados BRUNO HENRIQUE DA SILVA e ALISSON CAVALCANTE CORREA, estando previamente conluiados e imbuídos do mesmo propósito delituoso, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, no exercício de atividade comercial irregular e informal, uma vez que ALISSON intermediava as vendas de veículos irregulares comercializados por BRUNO, dolosamente, venderam, em proveito de ambos, para Oziel Ferreira de Souza Júnior, a motocicleta Honda ADV 150, avaliada em R$ 21.151,00 (vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais), que se encontrava com sinais identificadores adulterados, eis que a placa original FXE4A71 havia sido substituída pela placa falsa RUY-2J61, além de apresentar numeração do chassi parcialmente adulterada, sabendo os denunciados BRUNO e ALISSON, ou ao menos devendo saber, que tais sinais identificadores estavam adulterados, uma vez que se tratava de produto de roubo ocorrido em 18…
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