Processo 0069255-69.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069255-69.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069255-69.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00218780 RECTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: GABRIELE GOMES DA COSTA DOS SANTOS OAB/RJ-225212 RECORRIDO: MARCIA SILVA MEDEIROS LIMA ADVOGADO: FRANK GOMES VIANNA OAB/RJ-100650 RECORRIDO: FÁTIMA REGINA MEDEIROS CATRAMBY ADVOGADO: FLAVIO XAGAS DA SILVA FÁVARO OAB/RJ-212531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069255-69.2025.8.19.0000 Recorrente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Recorridas: MARCIA SILVA MEDEIROS LIMA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116/128, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 16ª Câmara de Direito Privado, fls. 60/68 e 100/112, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS SUCESSORAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS LIMITES DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança, que indeferiu o pedido de penhora on- line formulado pelo credor. 2.Fato relevante. O Juízo de origem reconheceu que os fiadores faleceram e que seus bens foram partilhados entre as duas herdeiras. Celebrado acordo extrajudicial apenas com uma delas, pelo valor correspondente à metade do débito, foi declarada extinta a execução quanto a ela, prosseguindo-se apenas em face da outra herdeira, limitada à força da herança. Indeferido o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, por existir hipoteca judiciária sobre os imóveis herdados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o credor e uma das herdeiras, envolvendo abatimento de parte do débito, aproveita à coerdeira remanescente e se é cabível a penhora on-line, à vista da existência de garantia hipotecária vinculada ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As herdeiras respondem pelas dívidas do autor da herança nos limites das forças da herança recebida (CC, art. 1.997; CPC, art. 796). 5. O acordo firmado pela herdeira Márcia configura obrigação autônoma e individual, não extensível à coerdeira, mas, no caso, o credor aceitou a transação como quitação de metade do débito, sendo legítima a continuidade da execução somente quanto à fração remanescente. 6. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), cabendo priorizar a constrição dos bens já gravados com hipoteca judiciária, que garantem o crédito exequendo. O pedido de penhora on-line mostra- se desproporcional, diante da existência de garantia real suficiente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 690, 796 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.973/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.03.2021;…
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