Processo 0069256-09.2023.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0069256-09.2023.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto na fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, negou provimento ao recurso e manteve decisão homologatória de laudo pericial, por entender que os contratos de financiamento indicados pelo exequente não integravam o título executivo. 1.2 O embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão, afirmando que a sentença revisional e os embargos de declaração julgados na origem abrangiam a conta corrente e os contratos de financiamento vinculados, requerendo o reconhecimento dessa abrangência e a reforma do julgado com efeitos infringentes. 1.3 Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o fundamento de que a petição inicial apresentada apenas na fase recursal não poderia ser considerada para alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo. 1.4 Interposto Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os aclaratórios, determinando novo julgamento com apreciação dos documentos apresentados pelo embargante e afastamento do óbice relacionado à alegada deficiência de instrução recursal. 1.5 Em juízo de retratação, procedeu-se ao reexame dos embargos declaratórios à luz da documentação juntada, especialmente da petição inicial e das decisões proferidas na ação revisional originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstrariam que o título executivo judicial abrange também contratos de financiamento vinculados à conta corrente; e (ii) se é possível reconhecer imediatamente os valores decorrentes desses contratos ou se a apuração depende de prévia liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo também considerada omissa a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o afastamento do fundamento anteriormente adotado por este Tribunal quanto à deficiência de instrução do agravo, reconhecendo que eventual falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte, sob pena de afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, ao art. 1.017, § 5º, do CPC e aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.3 A análise dos documentos apresentados pelo embargante evidencia que a ação originária foi proposta como ação revisional de contas correntes e contratos bancários, havendo indicativos de que a controvérsia não se restringia à movimentação da conta corrente. 3.4 Os embargos de declaração julgados na origem…
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