Processo 0069262-85.2025.8.04.1000

TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0069262-85.2025.8.04.1000
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE PEREIRA, objetivando o levantamento de valores decorrentes de restituição de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em nome do de cujus, AGNÉLIO NUNES PEREIRA. Após a redistribuição dos autos a este Juízo, com o regular deferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 17.1), determinou-se a realização de consultas eletrônicas automatizadas para a localização de saldos, restando infrutífera a transferência de valores suficientes, conforme certificado no mov. 48.1. Intimada a se manifestar acerca do resultado das buscas e fornecer elementos para o regular andamento do feito (mov. 49.1) , a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis (mov. 51.1). Diante da paralisação, determinou-se a intimação pessoal da requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (mov. 54.1). O respectivo aviso de recebimento (AR) da carta de intimação retornou assinado por terceiro (mov. 57.1) , tendo o prazo decorrido novamente sem manifestação ou cumprimento da diligência (mov. 60.1). A última movimentação do feito refere-se apenas à manifestação feita pelo procurador da requerente (mov. 62.1), que limitou-se a ratificar a juntadav de procuração ad judicia, nada requerendo ao prosseguimento. É o relato necessário. DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a requerente, devidamente intimada por intermédio de seu patrono e, posteriormente, de forma pessoal, deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam, mantendo o feito paralisado por prazo superior a trinta dias. No que tange à validade da intimação pessoal realizada via postal, cumpre salientar que, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa da destinatária, aplica-se perfeitamente à espécie a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Conforme o aludido preceito legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo. Trata-se de consequência direta do descumprimento do dever processual das partes de manter seu endereço residencial ou profissional estritamente atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do CPC. Desse modo, constatada a inércia da requerente em promover o andamento adequado do feito mesmo após a regular e válida cientificação, restou configurada a sua negligência e o manifesto desinteresse no regular prosseguimento da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas processuais, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça formalizado no mov. 17.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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