Processo 0069272-78.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069272-78.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE AGUIAR RODRIGUES CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). O(A) autor(a), acima identificado(a), postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença nº 642.857.945-0 (DCB: 14/07/2023). O auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Por fim, tem o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Passo à análise do caso concreto. Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. No caso vertente, o perito concluiu que o autor sofreu acidente em fevereiro de 2023, que acarretou fratura de ossos da perna (CID 10: S82), estimando que a consolidação da lesão teria ocorrido em junho de 2023, sem sequelas. Consignou, ainda, que não há incapacidade ou mesmo redução da capacidade laboral. Segundo o perito, ao exame físico direcionado, observou-se perna esquerda com mobilidade preservada de joelho e tornozelo e cicatrizes sem flogose. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Defiro o pedido de justiça…
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