Processo 0069273-40.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069273-40.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069273-40.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE: LIGHTCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADOS: TRADENER LTDA., D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA., FRATERNITA PARTICIPAÇÕES LTDA. E TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069273-40.2026.8.16.0000, originários da 2.ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes em que é agravante Lightcom Comercializadora de Energia S.A. e agravadas Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. RELATÓRIO 1. Lightcom Comercializadora de Energia S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 28.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, que deferiu o processamento da recuperação judicial de Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o processamento da recuperação judicial deve ser indeferido ou, ao menos, determinada a realização de constatação prévia, em razão de omissão de informações essenciais sobre os contratos de comercialização de energia elétrica (art. 51, XI, LRJF); ii) existem fundadas dúvidas sobre a efetiva capacidade de recuperação do Grupo Tradener, cujos ativos são insuficientes para fazer frente a passivo superior a R$ 5 bilhões; iii) há indícios de rescisão seletiva de contratos (cherry-picking); iv) a distribuição de dividendos de R$ 48.487.000,00 em 2025 é incompatível com a alegada crise econômica do grupo; v) o Grupo Tradener parece operar sem lastro energético, sendo necessário avaliar de forma aprofundada a existência de risco sistêmico ao mercado de energia elétrica; vi) há tratamento anti-isonômico entre credores; vii) o argumento da curva de carga é falso, sendo a crise provavelmente decorrente de venda de energia a descoberto; viii) os contratos da agravante foram rescindidos legitimamente por inadimplemento contratual (falha de registro) e cross default, de forma independente da tutela cautelar; ix) a decisão agravada configura indevida repristinação de tutela anteriormente suspensa pelo TJPR; x) há impacto regulatório e risco sistêmico decorrente da decisão agravada na parte que impõe a recomposição de registros e posições perante a CCEE, independentemente da realidade contratual subjacente; xi) o juízo de origem é incompetente em razão de cláusulas de eleição de foro e cláusulas compromissórias; xii) impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão agravada, com violação ao ato jurídico perfeito; xiii) a decisão contraria entendimento da 17ª Câmara Cível do TJPR sobre validade de cláusula resolutiva por insolvência; xiv) os contratos não podem ser considerados bens essenciais nos termos da Lei nº 11.101/2005. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, pois interposto antes da intimação da decisão agravada. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais, com…
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