Processo 0069276-21.2024.8.16.0014

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0069276-21.2024.8.16.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0069276-21.2024.8.16.0014. Autora: ROBERT BOSCH LIMITADA. Ré: LOCADRILL MÁQUINAS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROBERT BOSCH LIMITADA em face de LOCADRILL MÁQUINAS LTDA, ambos já qualificados nos autos. A autora alega que: a) é credora da ré na quantia de R$ 14.785,82, em razão da venda de produtos, todos discriminados nas notas fiscais de venda e seus respectivos comprovantes de entrega; b) apesar do recebimento da mercadoria, a ré não efetuou o pagamento do débito e acumula dívida atualizada de R$ 18.635,22, à época da propositura ação. Ao final, requereu a procedência da demanda. Juntou documentos (evento 1.2/18). Recebida a inicial em evento 15.1. Devidamente citada (evento 42.1), a ré permaneceu inerte (eventos 45.0 e 46.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 44.1, a ré constituiu procurador para atuar nos autos. A decisão de evento 52.1: a) decretou a revelia da ré; b) determinou a intimação da ré para acostar cópia de seu contrato social e do certificado/relatório de validade e autenticidade gerado em caso de assinaturas eletrônicas, para fins de conferência da assinatura lançada na procuração de evento 44.1; c) concedeu prazo às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 55.1), enquanto a ré somente requereu a designação de audiência de conciliação (evento 56.1). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 64.1). Intimadas as partes, estas permaneceram inertes (eventos 68.0 e 69.0). Assim, a decisão de evento 71.1: a) determinou nova intimação da ré para cumprir do que restou determinado em evento 52.1; b) anunciou o julgamento antecipado da lide. A ré informou, em evento 74.1, que a assinatura proferida pelo Sr. Rodrigo na procuração de evento 44.1 é válida. Em seguida, acostou contrato social (evento 75.2). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, haja vista a desnecessidade de outras provas. 2.2. Do Mérito. A ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o art. 700 do CPC. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No caso dos autos, os fatos militam em favor do direito da autora, comprovado pelas notas fiscais e seus respectivos canhotos (eventos 1.6 e 1.7), que demonstram não somente a existência do débito, como também o recebimento dos produtos negociados entre as partes. Vejamos: Nota fiscal Comprovante de entrega 000805306 (evento 1.6, p. 1) Evento 1.7, p. 1 000739172 (evento 1.6, p. 2/10) Evento 1.7, p. 2 000704808 (evento 1.6, p. 11/18) Evento 1.7, p. 3 000704082 (evento 1.6, p. 19) Evento 1.7, p. 4 000700013 (evento 1.6, p. 20/21) Evento 1.7, p. 5 000697866 (evento 1.6, p. 22) Evento 1.7, p. 6 000693185 (evento 1.6, p. 23/26) Evento 1.7, p. 7 000690615 (evento 1.6, p. 27/36)…

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