Processo 0069277-06.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069277-06.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0069277-06.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$206.402,00 Autor(s):   ROBSON WILLIAN SIMIONI Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A   I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais proposta por ROBSON WILLIAN SIMIONI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.  Narra a parte autora, em síntese, que possuía junto à instituição financeira ré conta-corrente com crédito na modalidade "conta garantida", no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do qual se utilizou na monta aproximada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para movimentações empresariais. Refere que, diante de dificuldades financeiras surgidas em meados de 2023, procurou o banco com a finalidade de renegociar o débito, tratativas estas conduzidas sucessivamente por diferentes gerentes de sua conta.  Sustenta que, em que pese as inúmeras tratativas, jamais firmou qualquer instrumento de renegociação. Alega que, para sua surpresa, o banco promoveu, de forma unilateral e sem sua anuência, suposta "reorganização financeira" por meio do aplicativo bancário, elevando o débito originário ao montante de R$ 186.420,00 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais). Aduz que a operação foi registrada pela instituição como manifestação de vontade formalizada via plataforma mobile, o que, segundo afirma, jamais ocorreu.  Ao final, requer, em síntese: a) a procedência da demanda, com a declaração de inexistência da dívida e de nulidade da contratação da suposta renegociação no valor de R$ 186.420,00; b) o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré à exibição do contrato de renegociação e da evolução integral do débito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.420,00. Instruiu a inicial com os documentos (movs. 1.2 a 1.19).  Recebida a inicial (mov. 13.1), foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 18.1).  Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação no mov. 34, arguindo, preliminarmente, (i) inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça de ingresso seria vazia e desacompanhada de provas hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e (ii) ausência de interesse de agir, por suposta falta de comprovação de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor utilizou o crédito e que a operação de "reorganização financeira" teria sido formalizada eletronicamente por meio do aplicativo bancário, com as devidas autenticações. Impugna o pleito indenizatório e o valor atribuído aos danos morais. Juntou documentos (movs. 34.2 e 34.3).  No mov. 43, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente as preliminares e os argumentos meritórios, reafirmando os termos da exordial.  Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 45), a parte autora, no mov. 52, suscitou preliminar de conexão e prevenção…

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