Processo 0069336-83.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069336-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236917407 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por S. T. L., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a parte requerente que, sendo beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebeu prescrição médica para tratamento multidisciplinar, de caráter contínuo e ilimitado. Contudo, a demandada negou a cobertura integral, sob o argumento de uma distinção entre terapias "com ou sem método", o que, na prática, resultou na limitação ou na cobrança indevida de parte do tratamento essencial ao seu desenvolvimento. Sustenta que tal conduta é ilegal e discriminatória, violando frontalmente as Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que garantem a cobertura obrigatória e integral para o tratamento de TEA, sem limitação de sessões, cabendo a definição da técnica ao médico assistente. Alega, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de consumidora hipervulnerável, e que a recusa abusiva da operadora ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: laudos médicos que atestam o diagnóstico e a necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo, documentos pessoais, e as comunicações com a operadora que evidenciam a recusa ou limitação da cobertura. Decisão de concessão em parte da tutela de urgência, para determinar que o valor da coparticipação mensal paga pela demandante seja limitado a duas vezes o valor da mensalidade do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: defende a inexistência do dever de indenizar por danos morais, sustentando que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação de cláusula contratual, tratando-se de "recusa fundada" e não de ato ilícito. Invoca, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 842.767), que diferenciaria a recusa fundada da infundada, afastando o dano moral na primeira hipótese. Argumenta que o mero inadimplemento contratual, desprovido de maiores consequências, não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da indenização em patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à Autora, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Dispensada a audiência de conciliação, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a…
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