Processo 0069337-18.2020.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0069337-18.2020.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0069337-18.2020.8.16.0014   Processo:   0069337-18.2020.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   20/11/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LEONARDO FERRARI TEODORO Réu(s):   Ademir Henrique Siqueira Oszter DEIVIDI CRISTIANO DE MOURA GILLIARD CABRAL SILVA SENTENÇA      1. RELATÓRIO     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADEMIR HENRIQUE SIQUEIRA OSZTER, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso IV, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), e em face de DEIVIDI CRISTIANO DE MOURA e   GILLIARD CABRAL SILVA, dando-os como incursos na conduta prevista no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na Denúncia (mov. 52.1):    Fato Precedente – Art. 311, caput, do Código Penal – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor:   “Em data e horário não especificados, possivelmente nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, indivíduo(s) não identificado(s) adulteraram o sinal identificador de 01 (um) veículo GM corsa, modelo sedan, de cor prata, placas e chassi não especificados, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que suprimiram seu chassi e inseriram as placas DCE-6607, de outro automóvel veículo GM corsa, modelo super.”    Fato 01 – Art. 155, §1º e § 4º, IV do Código Penal – Furto Qualificado:  “No dia 20 de novembro de 2020, por volta da 05h., portanto, durante repouso noturno, na Rua Café com Leite, nº 35, Conjunto Parigot de Souza, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados ADEMIR HENRIQUE SIQUEIRA OSZTER, DEIVIDI CRISTIANO DE MOURA e GILLIARD CABRAL SILVA, previamente mancomunados e em união de desígnios, mediante divisão de tarefas, um aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, subtraíram, para si, 02 (duas) baterias da marca Alfa, 100 amperes, avaliadas em R$800,00 (oitocentos reais), que estavam instaladas no caminhão Volkswagen, modelo 15.180, placas ARM-9478, de propriedade da vítima Leonardo Ferrari Teodoro.   O crime foi descoberto logo em seguida, quando policiais militares estavam em patrulhamento pela Avenida Saul Elkind, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, e avistaram o denunciado ADEMIR conduzindo em alta velocidade um veículo GM corsa, de cor prata, placas DCE-6607, tendo como passageiros os denunciados DEIVIDI e GILLIARD, razão pela qual decidiram abordá-los.   Durante revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, no entanto, as mãos de DEIVIDI e GILLIARD estavam sujas de graxa e dentro do carro havia duas baterias de caminhão. Ao serem indagados sobre a origem das baterias, os denunciados confessaram que haviam acabado de furtá-las do caminhão que estava estacionado em frente à residência da vítima.   Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante delito e, na delegacia, novamente confessaram o crime, enquanto as baterias foram restituídas à vítima.     Fato 02 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Simples:   “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, ao…

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