Processo 0069338-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0069338-58.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA, BEZERRA E QUEIROZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, PFM COMERCIAL LTDA., OPCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA, J A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA e outros, qualificadas na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, a fim de obter provimento jurisdicional para garantir o direito líquido e certo das impetrantes de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores de Juros sobre Capital Próprio - JCP calculados com base no patrimônio líquido de quaisquer exercícios anteriores desde o advento da Lei 9.249/1995, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de realizar lançamento de ofício que tenha como fundamento a alegação de que o contribuinte estaria impedido de calcular o JCP com base em contas de patrimônio líquido de períodos anteriores. Para tanto, a parte impetrante narra que, desde a promulgação da Lei nº 9.249/95, é facultado às pessoas jurídicas submetidas ao lucro real o pagamento (ou creditamento) dos Juros sobre Capital Próprio - JCP a seus titulares, sócios e acionistas. O creditamento ou pagamento e a consequente possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL surgem no momento da deliberação pelo órgão competente da pessoa jurídica. Alegam ainda as impetrantes que, apesar de não haver nenhuma vedação legal ao pagamento e à dedução de JCP calculado sobre períodos anteriores, a autoridade coatora está impedindo as impetrantes de deduzirem tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, segundo ela, essa dedução não observaria o regime de competência. A impetrada justifica essa posição a partir de uma interpretação da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixando claro o seu posicionamento nas páginas 13 e 14 do Manual de Orientação Tributária de 2025. Ocorre que essa vedação criada pela autoridade coatora não está amparada por nenhuma lei e nem pela jurisprudência. Despacho inicial oportunizou o contraditório. A União Federal(Fazenda Nacional) manifestou o interesse e, ingressar na lide, A impetrada, em suaS informações, alega que a Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, dispõe sobre a temporalidade da dedução dos Juros sobre Capitais Próprios (JCP) creditados ou distribuídos pelas empresas, assim como outras instruções normativas, que também disciplinaram a limitação temporal na determinação dos juros sobre o capital próprio, ao fazerem referência ao regime de competência dos exercícios. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo é exclusivamente de direito e versa sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores de JCP referentes a exercícios anteriores. O art. 9º da Lei n. 9.249/1995 autoriza a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O parágrafo 1º…
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