Processo 0069340-28.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0069340-28.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0069340-28.2025.4.05.8100 AUTOR: ANA KAROLINE QUEIROZ SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada neste foro, em 06/11/2025, por ANA KAROLINE QUEIROZ SAMPAIO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando: "- Seja DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato celebrado em [DATA DO CONTRATO], por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); - Seja DECLARADA A ABUSIVIDADE da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010 que fixou taxa de 3,4% ao ano aplicável ao saldo devedor de contratos já formalizados; - Seja DECLARADA A NULIDADE de quaisquer cláusulas que estabeleçam: multa moratória superior a 2% do valor da prestação (CDC art. 52, §1º); encargos, taxas ou tarifas não expressamente autorizados pela legislação do FIES; atualização monetária por índice diverso do IPCA; e quaisquer outros encargos abusivos ou ilegais; - -Seja DETERMINADO o RECÁLCULO INTEGRAL do contrato de financiamento, desde sua celebração, aplicando-se: Taxa de juros de 3,4% AO ANO (Resolução BACEN 3.842/2010); Regime de JUROS SIMPLES (vedação ao anatocismo); Expurgando-se qualquer capitalização mensal de juros; Mantendo-se a correção monetária pelo IPCA; - Seja DETERMINADA a emissão de NOVOS BOLETOS/CARNÊS com os valores revisados, em substituição aos anteriormente emitidos, facultando à parte Autora o pagamento nas condições corrigidas; -Seja a Requerida CONDENADA a RESTITUIR à parte Autora, em REPETIÇÃO DE INDÉBITO, todos os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de cláusulas abusivas, juros capitalizados indevidamente e taxa superior aos limites legais; - Seja a Requerida CONDENADA a RESTITUIR à parte Autora, em REPETIÇÃO DE INDÉBITO, todos os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de cláusulas abusivas, juros capitalizados indevidamente e taxa superior aos limites legais;" Alega a parte autora que celebrou com a instituição bancária, em 27 de março 2014, contrato de financiamento estudantil, destinado ao custeio do curso de Engenharia Eletrônica e que o valor total financiado foi de R$81.665,75, a ser amortizado em inúmeras parcelas, com taxa nominal de juros de 3,4% ao ano, e que até a presente data, já efetuou o pagamento de várias parcelas, no qual não possui valor exato, visto a inacessibilidade ao extrato do seu contrato, demonstrando, mesmo que por um período, inequívoca boa-fé e comprometimento com o adimplemento de suas obrigações, não obstante as condições manifestamente abusivas e desproporcionais impostas no instrumento contratual. Defende que a taxa de juros aplicada ao seu contrato de 3,4% ao ano, revela-se abusiva quando confrontada com os parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para o Programa FIES e que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça,…

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