Processo 0069341-08.2025.8.17.2001

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0069341-08.2025.8.17.2001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069341-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237623566 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por SYLVIO LUIZ DUARTE DA GAMA FILHO em face de BANCO GM S.A., por meio da qual busca a prestação de contas acerca dos valores obtidos com a venda de veículo alienado fiduciariamente, bem como a apuração da existência de eventual saldo remanescente em seu favor. Relata a parte requerente, em síntese, que: (i) celebrou, em 26/03/2024, contrato de financiamento de veículo Chevrolet Onix 2024, com pagamento em 48 parcelas de R$ 2.159,47; (ii) enfrentou dificuldades financeiras, deixando de adimplir as prestações do o contrato; (iii) o réu ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0106086-21.2024.8.17.2001, indicando débito de R$ 73.532,22; (iv) o veículo foi apreendido em 16/10/2024 e posteriormente consolidada a propriedade em favor da instituição financeira; (v) o bem foi vendido sem a devida notificação do autor para acompanhamento do leilão; (vi) não houve prestação adequada de contas quanto ao valor obtido na alienação e à sua destinação. Assim, pretende a apresentação detalhada das contas, incluindo a nota fiscal de venda, a comprovação das despesas e a apuração de eventual saldo a restituir, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento da diferença com base no valor da tabela FIPE. Em sede de contestação à Id. 220371907, o BANCO GM S.A. sustenta que já procedeu à prestação de contas, aduzindo que: (i) o valor total do contrato era de R$ 103.654,56, tendo o autor pago apenas uma parcela; (ii) a dívida na época da busca e apreensão alcançava R$ 101.495,09; (iii) o veículo foi leiloado em 03/02/2025 por R$ 47.835,54; (iv) foi concedido rebate de R$ 22.523,96; (v) há despesas comprovadas de documentação e judiciais; (vi) após a aplicação de juros e encargos, apurou-se saldo devedor de R$ 46.370,35 em favor da instituição financeira. dessa sorte, requereu prazo para juntada da nota fiscal e posterior homologação das contas. Ofertada réplica à Id. 223880786, a parte autora impugnou os documentos apresentados, alegando ausência de elementos essenciais na suposta nota de venda (como data, identificação do leiloeiro e assinatura); assim como a falta de comprovação idônea das despesas, sustentando a necessidade de prestação formal e adequada das contas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, porquanto inserida no âmbito da prestação de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, restando pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No plano processual, a presente demanda se submete ao rito bifásico previsto no art. 550 do Código de Processo Civil, cabendo, nesta primeira fase, a análise restrita acerca da existência do dever jurídico de prestar contas. Neste sentido, ressalto que a pretensão deduzida revela-se…

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